"Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito."
Veja que a Lei, não trás qualquer obrigatoriedade em o empregador custear os equipamentos, TODAVIA, ao meu entender, o artigo não pode ser analisado individualmente, deverá ser observado o disposto no artigo 2º da CLT, que trata sobre a alteridade (Risco do Negócio);
Ou seja, o empregador não pode transferir a obrigatoriedade que é sua ao empregado.
Por isso, os empregados devem sempre se atentar ao assinar o contrato de trabalho, que prevê a modalidade de TELETRABALHO.